Lei Municipal dá concessão de incentivos fiscais as empresas atingidas pela pandemia

Clubes, salões de beleza e atividades de turismo serão alguns dos setores beneficiados

Publicado em 06/01/2021 às 13:51 por AMIC Comunicação

Empresários de diversos segmentos de Cascavel que foram impactados pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) terão direito a concessão de incentivos fiscais para suas empresas. É o que estabelece a Lei nº 7.198/2020 sancionada pelo prefeito de Cascavel, Leonaldo Paranhos e publicada no Diário Oficial na última terça-feira (05/01).

A Lei autoriza a isenção da Taxa de Verificação Regular de Funcionamento para o ano de 2021, a pessoas jurídicas e profissionais autônomos dos principais setores atingidos pelas ações de contingenciamento da proliferação do novo Coronavírus (COVID-19).

Segundo o texto publicado, os segmentos a serem beneficiados com a concessão são:

·         Clubes, academias, entre outras atividades referente a preparo físico e práticas esportivas;

·         Casas de festas, eventos e brinquedotecas;

·         Cursos presenciais;

·         Salões de beleza, salões de cabeleireiros, esmalterias e clínicas estéticas;

·         Casas noturnas, boates, bares e congêneres;

·         Restaurantes, lanchonetes, sorveterias e congêneres;

·         Estabelecimentos de banho e tosa de animais;

·         Serviços de transporte executivo de passageiros, táxis e vans escolares;

·         Agências de viagens e operadores turísticos;

·         Serviços de buffet e outros serviços para eventos;

·         Empresas localizadas em shoppings centers, galerias, terminal rodoviário e aeroporto;

·         Hotéis e similares;

·         Atividades de turismo, lazer e entretenimento.

A isenção da Taxa de Verificação Regular de Funcionamento é aplicada para pessoas jurídicas e profissionais autônomos constituídos até 18 de março de 2020.

Para ter acesso ao benefício, o empresário deverá protocolar pedido por meio de requerimento próprio comprovando a redução do faturamento da empresa entre os exercícios de 2019 e 2020 e faturamento em 2019 de até R$3.600.000,00 (Três milhões e seiscentos mil).

As empresas constituídas no ano de 2020 ficam dispensadas da comprovação da redução do faturamento.